Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS
CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de
indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de
realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um
salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa
ré e julgar procedente a pretensão.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O que se observa nos argumentos, inclusive
reiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande
do rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de
intermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas
águas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda
não foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas
da administração da ré no concernente a o ecossistema da usina
hidrelétrica, data vênia. (...) O elemento relevante, que merece
destaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do
conflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes,
atuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. Isso
se concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à
operação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do
Rio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da
empresa - geração de valores econômicos: a energia elétrica
destinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da
sociedade, no país afora. Os precedentes da corte, convergentes com
o entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir
para a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais.
Examinando a prova na sua integralidade, confere-se que parte
relevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós,
divergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da
responsabilidade, parece - com bastante força, diga-se, de passagem
- que o fator relevante é a conduta da ré na administração do
empreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas
do Rio Madeira - represadas, ou "a fio d'água" - as quais no evento
em foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. (...) A
reparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano
ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos
tribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a
aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de
modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de
seus atos e dos fatos do empreendimento - atos legais ou ilegais,
pouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância.
Esse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser
conceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa
conectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou
omissivo da requerida ao resultado danoso."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.