STJ — 2287266
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EM
APRECIAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5.090/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A matéria debatida nos presentes autos corresponde àquela em
análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF, que trata
da correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
II - Ocorre que, em 6/9/2019, o Ministro Luís Roberto Barroso,
relator da ADI n. 5.090/DF, deferiu medida cautelar para determinar
a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até
julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
III - Assim, é de rigor a suspensão do presente feito até ulterior
julgamento definitivo da referida ação direta pelo STF.
IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar o sobrestamento do presente
feito na Coordenadoria, para que aguarde o desfecho final da ADI n.
5.090/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.