STJ — 2060032

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b1f916bea0e38b4af5a89b7d8c41d50a089dc4ea83b45f6bd9aa59783ce653

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI LOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não pode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal.
  2. No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta Corte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF).
  3. Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local entendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado que abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso, desconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de acolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos arts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula n. 280/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI LOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não pode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta Corte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF). 3. Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local entendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado que abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso, desconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de acolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos arts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.