STJ — 2061583

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1c48e06c441261dfe159f38fb5639f957e39f210463286bfc92471b8c7823a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do acórdão depreende-se que a Corte local analisou a contento as questões referentes à legalidade do DIFAL no caso concreto, inclusive à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.469 e Tema n. 1.093/STF). Decidida a controvérsia de forma fundamentada, consoante ocorreu in casu, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
  3. A manifestação do Tribunal a quo acerca da ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF não enseja o prequestionamento do art. 927, I e III, do CPC uma vez que não houve debate na origem acerca da tese jurídica específica vinculada ao dispositivo (Súmula n. 211/STJ).
  4. Ademais, a causa foi decidida com base em fundamentação constitucional, a partir da interpretação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação do entendimento do STF acerca do tema (ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF). Competência do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Do acórdão depreende-se que a Corte local analisou a contento as questões referentes à legalidade do DIFAL no caso concreto, inclusive à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.469 e Tema n. 1.093/STF). Decidida a controvérsia de forma fundamentada, consoante ocorreu in casu, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 3. A manifestação do Tribunal a quo acerca da ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF não enseja o prequestionamento do art. 927, I e III, do CPC uma vez que não houve debate na origem acerca da tese jurídica específica vinculada ao dispositivo (Súmula n. 211/STJ). 4. Ademais, a causa foi decidida com base em fundamentação constitucional, a partir da interpretação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação do entendimento do STF acerca do tema (ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF). Competência do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.