STJ — 2292113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1507152bd75aa6ffb6b85071df3cef51aadfbbf6d8ae91657c6e8af39f013514
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado
extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não
havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no
AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 15/3/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.