STJ — 2258345

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435d990140561c4009e3b54eabb3b72374d8de4819c1776e76fbe7276cc12248

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CLANDESTINAS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à alegada violação ao art. 688, V e §2º, do Decreto Lei 6.759/2009, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque no dispositivo legal tido por violado.
  2. Inexistindo oposição de embargos declaratórios para tais fins, resta patente a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
  3. Modificar a conclusão do acórdão da Corte a quo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte.
  4. Acerca da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto, a falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como violado caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CLANDESTINAS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação ao art. 688, V e §2º, do Decreto Lei 6.759/2009, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque no dispositivo legal tido por violado. 2. Inexistindo oposição de embargos declaratórios para tais fins, resta patente a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. Modificar a conclusão do acórdão da Corte a quo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Acerca da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto, a falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como violado caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 E 256/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1958702>>-MS (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2038133>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - FUNDAMENTO - ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2254519>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.