STJ — 2064011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d424da9684976ad8cc234487cec42b0ffe77f0655327579a215c37707790607
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de origem.
- Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos, pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido
de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local
diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na
presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida
substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de
origem.
2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos,
pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao
valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR -
REPARAÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2057206>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987343>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1192559>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.