STJ — 2064011

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d424da9684976ad8cc234487cec42b0ffe77f0655327579a215c37707790607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de origem.
  2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos, pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de origem. 2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos, pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR - REPARAÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2057206>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1987343>>-MG, <<AgInt no AREsp 1192559>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.