STJ — 2273098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5557049f9ef56693a2135875a030c0135f2589c880cbfbba2ab4da8b6d52d3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.373/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
  3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser habitual o pagamento das gratificações para "premiar as metas de trabalho cumpridas". Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
  4. Não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos (REsp n. 1.110.310/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011. ). No mesmo sentido: RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011. 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.373/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. 3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser habitual o pagamento das gratificações para "premiar as metas de trabalho cumpridas". Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos (REsp n. 1.110.310/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011. ). No mesmo sentido: RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011. 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2207373>>-SP, <<AgInt no AREsp 2060232>>-RS, <<AgInt no AREsp 1795147>>-RS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1110310>>-SP, <<RMS 21952>>-PE, <<AgRg nos EREsp 1080430>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.