STJ — 1758232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a0ac2d68238fd3871b7d114337d02cce158daa4b046478a8310b7759741bc2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios.
- Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.
- Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se).
- A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
- Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais , fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.