STJ — 1758232

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a0ac2d68238fd3871b7d114337d02cce158daa4b046478a8310b7759741bc2

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios.
  2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.
  3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
  5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se).
  6. A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
  7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais , fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se). 6. A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais , fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.