STJ — 1742849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5e24a547a02984be054cc5849e0c00b4ddbd4194bf949e41b8fb1653cbb65d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram sobrestados em virtude de…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram sobrestados em virtude de matéria com repercussão geral no STF RE 592.317/RJ, Tema 291. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido. Admitido e encaminhado os recursos, o STF determina o retorno dos autos para manifestação quanto a tese do Tema 915. Em novo juízo de retratação, o Tribunal deu parcial provimento à Apelação do ente público. II - De fato, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 16/10/2019, sendo o agravo somente interposto em 04/12/2019. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto a ocorrência de feriado local e atos do Tribunal local dando conta de indisponibilidades no sistema informatizado, verifica-se que os referidos documentos comprobatórios somente foram juntados na ocasião da interposição do presente agravo interno, deixando de acompanhar na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.045.398/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.772.302/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.) III - Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1981234>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.