Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram sobrestados em virtude de…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no
percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao
reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram
sobrestados em virtude de matéria com repercussão geral no STF RE
592.317/RJ, Tema 291. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem
manteve o acórdão recorrido. Admitido e encaminhado os recursos, o
STF determina o retorno dos autos para manifestação quanto a tese do
Tema 915. Em novo juízo de retratação, o Tribunal deu parcial
provimento à Apelação do ente público.
II - De fato, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi intimado pessoalmente
da decisão agravada em 16/10/2019, sendo o agravo somente interposto
em 04/12/2019. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto a
ocorrência de feriado local e atos do Tribunal local dando conta de
indisponibilidades no sistema informatizado, verifica-se que os
referidos documentos comprobatórios somente foram juntados na
ocasião da interposição do presente agravo interno, deixando de
acompanhar na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, nos termos do § 6.º do art. 1.003
do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.045.398/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022,
DJe de 23/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.772.302/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
III - Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do
Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do
prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua
exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE
INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981234>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.