STJ — 2341141

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a78552a8309360ec23e5a692543bda018e305be984b8975d654a873ffbcd6a

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Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 927 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE APLICA PRECEDENTE DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.142/STF). CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA SOB ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - Na origem trata de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento à apelação interposta contra sentença que fundamentou-se em Tema do STF. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - No sistema do Código de Processo Civil de 2015 o recurso de apelação não é submetido à juízo de admissibilidade em primeiro grau. III - Da mesma forma que deve ser negado seguimento à apelação contra sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de preclusão temporal, por exemplo, não há interesse recursal na apresentação de apelação contra decisão que aplica precedente firmado em recurso especial repetitivo ou com repercussão geral (art. 927 do CPC/2015). IV - No caso dos autos, o juízo monocrático decidiu com base no Tema 1.142 do STF, segundo o qual: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". V - Da decisão que inadmite o processamento da apelação contra tal decisão, é cabível a propositura de reclamação ou mandado de segurança sob a alegação de usurpação de competência do Tribunal, não agravo de instrumento. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão de inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. VI - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que não ocorre na hipótese. VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.