STJ — 2341141
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Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DO
MAGISTRADO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 927 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE
APLICA PRECEDENTE DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.142/STF).
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA SOB ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I - Na origem trata de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento à apelação interposta contra sentença que
fundamentou-se em Tema do STF. No Tribunal a quo negou-se provimento
ao agravo de instrumento.
II - No sistema do Código de Processo Civil de 2015 o recurso de
apelação não é submetido à juízo de admissibilidade em primeiro
grau.
III - Da mesma forma que deve ser negado seguimento à apelação
contra sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de
preclusão temporal, por exemplo, não há interesse recursal na
apresentação de apelação contra decisão que aplica precedente
firmado em recurso especial repetitivo ou com repercussão geral
(art. 927 do CPC/2015).
IV - No caso dos autos, o juízo monocrático decidiu com base no Tema
1.142 do STF, segundo o qual: "Os honorários advocatícios
constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento
da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação
coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções
individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da
Constituição Federal".
V - Da decisão que inadmite o processamento da apelação contra tal
decisão, é cabível a propositura de reclamação ou mandado de
segurança sob a alegação de usurpação de competência do Tribunal,
não agravo de instrumento. É incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, em razão de inexistir dúvida objetiva quanto
ao recurso adequado.
VI - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada,
por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que não ocorre na
hipótese.
VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.