STJ — 69944

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a1c088dc2a4f4d172ab2a6fdd613ba04cff17ef26b22d8abec81dedefbad7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS. I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012. II - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade poli…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS. I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012. II - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001. III - A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das mencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore faciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos determinados requisitos dispostos na legislação estadual. Assim, deve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante. No mesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/03/2023. IV - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) - NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - {{RMS 70437}}-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.