STJ — 1858971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc4d1376f1d5437380c9974e226c496e1ca4b166e0e7cb03b0b318a3189925d
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de
liminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda
Nacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração
fazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento
protocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e
noventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta
e seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, para o fim de determinar à autoridade impetrada a
análise e conclusão dos pedidos formulados, objeto da ação, no prazo
de 30 dias, bem como a manutenção da opção ao benefício concedido
pelo artigo 33 da Lei n. 13.043/2014, regulamentados pela Portaria
Conjunta n. 15/2014, até a análise dos respectivos pedidos e
liberação dos valores pretendidos, desde que preenchidos os
requisitos legais (fl. 409). No Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a sentença foi parcialmente reformada.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões das questões
jurídicas apresentadas pelo recorrente. O histórico dos autos
indica que o julgamento da apelação obedeceu ao disposto no art. 942
do CPC (fl. 506), constando o registro dos votos proferidos por
cada um dos magistrados participantes do julgamento, e, ainda,
enfrentamento da questão no acórdão que julgou os embargos de
declaração opostos. As demais questões, pertinentes ao mérito da
controvérsia analisada no Tribunal de origem foram devida e
suficientemente fundamentadas no acórdão, não havendo que se falar
em omissão a ensejar a violação do art. 1.022 por negativa de
prestação jurisdicional.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no REsp
1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
31/08/2020, DJe 10/09/2020.
V - Quanto à tese de violação do art. 942 do CPC no que concerne à
ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos proferidos
em concordância com o relator do acórdão, tem-se que o dispositivo
de lei apontado como violado não tem comando normativo para amparar
a tese recursal. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n.
284/STF. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
verificação quanto à existência de prejuízo à parte recorrente em
razão da ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos
que acompanharam o condutor do acórdão, o que, a toda evidência,
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VI - No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito
líquido e certo da recorrente à manutenção do benefício concedido
pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentado pela Portaria
Conjunta RFB/PGFN no 15/2014, filio-me à percuciente análise do
parecer ministerial: "Posta a questão sob a ótica da relação de
causalidade (o que, por si, atrai a incidência da Súm. 7 STJ) vê-se,
ademais, que a Agravante trouxe fundamentação lastreada em
arcabouço legislativo distinto daquele em que o Tribunal a quo
fundamentou a conclusão do acórdão, o que atrai o óbice dos
enunciados n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.".
De fato, afiguram-se como insuperáveis os óbices pertinentes à
incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à falta de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a
impedir a análise da pretensão recursal.
VII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não
impugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal
circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.