STJ — 1858971

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc4d1376f1d5437380c9974e226c496e1ca4b166e0e7cb03b0b318a3189925d

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda Nacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração fazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento protocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e noventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014. II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão dos pedidos formulados, objeto da ação, no prazo de 30 dias, bem como a manutenção da opção ao benefício concedido pelo artigo 33 da Lei n. 13.043/2014, regulamentados pela Portaria Conjunta n. 15/2014, até a análise dos respectivos pedidos e liberação dos valores pretendidos, desde que preenchidos os requisitos legais (fl. 409). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. O histórico dos autos indica que o julgamento da apelação obedeceu ao disposto no art. 942 do CPC (fl. 506), constando o registro dos votos proferidos por cada um dos magistrados participantes do julgamento, e, ainda, enfrentamento da questão no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos. As demais questões, pertinentes ao mérito da controvérsia analisada no Tribunal de origem foram devida e suficientemente fundamentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão a ensejar a violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. V - Quanto à tese de violação do art. 942 do CPC no que concerne à ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos proferidos em concordância com o relator do acórdão, tem-se que o dispositivo de lei apontado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a verificação quanto à existência de prejuízo à parte recorrente em razão da ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos que acompanharam o condutor do acórdão, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo da recorrente à manutenção do benefício concedido pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN no 15/2014, filio-me à percuciente análise do parecer ministerial: "Posta a questão sob a ótica da relação de causalidade (o que, por si, atrai a incidência da Súm. 7 STJ) vê-se, ademais, que a Agravante trouxe fundamentação lastreada em arcabouço legislativo distinto daquele em que o Tribunal a quo fundamentou a conclusão do acórdão, o que atrai o óbice dos enunciados n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.". De fato, afiguram-se como insuperáveis os óbices pertinentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a impedir a análise da pretensão recursal. VII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não impugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.