STJ — 1928421

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ad6ce08b57352736615cc6f22ebad7285d9ee4ccc33af5dc21c5ff80792abf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do regime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os requisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil estipulado pela União. Deu-se à cau…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do regime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os requisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil estipulado pela União. Deu-se à causa o valor de R$ 66.182.896,54 (sessenta e seis milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em agosto de 2016. II - Na sentença, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo julgou procedente a pretensão autoral para declarar o direito de prorrogação do regime de admissão temporária - REPETRO dos bens de estrutura flexível - PDA, referentes a determinados processos administrativos, a contar de 31/12/2013. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região a sentença foi reformada, dando-se provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária III - A respeito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, realmente, a questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076. Assim, na linha do parecer ministerial, deve-se determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IV - O recurso interposto pela Petrobrás diz respeito à negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, pertinente à análise dos argumentos a respeito do cumprimento perfeito e tempestivo das formalidades ao pedido de prorrogação do regime REPETRO. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Agravo da Petrobrás conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, tratando-se de matéria atinente ao Tema n. 1.076, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás para negar provimento ao recurso especial; determinada a devolução do recurso especial da Fazenda Nacional ao Tribunal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.