STJ — 1887012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e0def63e0d6446f647dd143ab621898a82d415bbddb97b41b06dc648032b99
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança
bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S.A. Em seguida, o próprio
contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança
por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, §
2º, do CPC/1973.
II - Mediante o simples confronto analítico entre o art. 656, § 2º,
do CPC/1973 e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de
origem, percebe-se que o comando normativo contido no mencionado
dispositivo legal não é suficiente para alterar o entendimento
firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a
substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro
garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso
especial, referente à possibilidade de substituição da carta de
fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia
judicial.
III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n.
6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança
bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do
mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode
ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da
fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.
IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral
da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança
bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em
seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a
exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o
oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º,
da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca
entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.
V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da
Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada
pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é
visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a
consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VI - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.