STJ — 71268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608af13be0cfc8d327587eef3f6654fd660c818ec73d6551b7649e767ea8052c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA
DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO
EDITAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
ingresso na carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia
ainda que conte com a idade superior àquela tida como limite pelo
edital do concurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou
a segurança pleiteada.
II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual
seja: por meio de lei específica, é possível a limitação de idade em
concurso para ingresso na carreira militar, considerando as
peculiaridades próprias da atividade. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no REsp n.
1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.