Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA
SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;
AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022.
II - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual
restou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os
valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o
entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser
considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022.)
III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DECORRENTES DA SELIC -
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,
<<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS
(BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS
PELA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.