STJ — 1824884

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a083ac9a7e9891b307d23fdcd9979caec99919fc729230ac88987f2aa493c9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPEDIMENTOS RECURSAIS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ está firmada pela aplicação da Súmula 7/STJ aos recursos especiais que pretendem alterar o julgamento local acerca da legitimidade ou ilegitimidade de parte. 2. Somente se aplica, de maneira excepcional, a chamada revaloração jurídica dos fatos e provas, nos termos da jurisprudência do STJ, quando houver no acórdão recorrido a delimitação de todos os elementos cuja reinterpretação seja necessária, o que não ocorre no caso dos autos. 3. De igual forma, no tocante à natureza da responsabilidade do Estado, declarada pelo acórdão como subsidiária, não se verifica qualquer irresignação pela parte agravante, o que caracteriza a hipótese prevista na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.