Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica
ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015,
por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova
pericial.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto
no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp
n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre
cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes
as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado
não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de
melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu
livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios
suficientes para a sua convicção.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR - DESTINATÁRIO
FINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816381>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1515345>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.