STJ — 2110351

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643f9dfde20cbc1da86be4af65ccfa827918a11af1a0c8bea31fb4f21158463a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU DA FRAÇÃO IDEAL CEDIDA AO PERMISSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa ao imóvel ocupado parcialmente pela ré, de propriedade do autor, tendo ela deixado de arcar com os encargos decorrentes do contrato que firmou. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento, na proporção do uso do imóvel, das parcelas do IPTU vencidas e vincendas, relativas aos exercícios fiscais de 2010 e se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU DA FRAÇÃO IDEAL CEDIDA AO PERMISSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa ao imóvel ocupado parcialmente pela ré, de propriedade do autor, tendo ela deixado de arcar com os encargos decorrentes do contrato que firmou. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento, na proporção do uso do imóvel, das parcelas do IPTU vencidas e vincendas, relativas aos exercícios fiscais de 2010 e seguintes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Destarte, pouco importa a data de quitação do débito fiscal. A partir do vencimento de cada obrigação tributária, iniciou-se o prazo para o primeiro apelante exigir o pagamento da obrigação prevista no termo de permissão de uso de bem imóvel". Do acima explicitado resta assentado que o fundamento do acórdão recorrido é que o início do prazo prescricional se daria a partir de quando o Estado poderia cobrar cada obrigação, in casu, no vencimento da obrigação não cumprida pelo Grêmio recreativo. Esse fundamento não foi rebatido pelo recorrente, que preferiu explorar a tese de que o prazo prescricional iniciaria com a quitação extemporânea dos tributos. Evidente a incidência da súmula 283/STF. Mesmo que afastada mácula encimada a decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do precedente abaixo: REsp n. 1.163.780/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010; AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA) STJ - <<REsp 1163780>>-MG, <<AgInt no AgInt no REsp 1902483>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.