Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU DA FRAÇÃO IDEAL CEDIDA AO PERMISSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa ao imóvel ocupado parcialmente pela ré, de propriedade do autor, tendo ela deixado de arcar com os encargos decorrentes do contrato que firmou. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento, na proporção do uso do imóvel, das parcelas do IPTU vencidas e vincendas, relativas aos exercícios fiscais de 2010 e se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO COM ENCARGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU DA
FRAÇÃO IDEAL CEDIDA AO PERMISSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa ao imóvel
ocupado parcialmente pela ré, de propriedade do autor, tendo ela
deixado de arcar com os encargos decorrentes do contrato que firmou.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para
condenar a ré ao pagamento, na proporção do uso do imóvel, das
parcelas do IPTU vencidas e vincendas, relativas aos exercícios
fiscais de 2010 e seguintes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Destarte, pouco importa a data de quitação do débito
fiscal. A partir do vencimento de cada obrigação tributária,
iniciou-se o prazo para o primeiro apelante exigir o pagamento da
obrigação prevista no termo de permissão de uso de bem imóvel". Do
acima explicitado resta assentado que o fundamento do acórdão
recorrido é que o início do prazo prescricional se daria a partir de
quando o Estado poderia cobrar cada obrigação, in casu, no
vencimento da obrigação não cumprida pelo Grêmio recreativo. Esse
fundamento não foi rebatido pelo recorrente, que preferiu explorar a
tese de que o prazo prescricional iniciaria com a quitação
extemporânea dos tributos. Evidente a incidência da súmula 283/STF.
Mesmo que afastada mácula encimada a decisão recorrida se encontra
em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
conforme se observa do precedente abaixo: REsp n. 1.163.780/MG,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010,
DJe de 18/3/2010; AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 31/8/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA)
STJ - <<REsp 1163780>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1902483>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.