STJ — 2237536

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f68e6a0474f4d8d8778eb372fdddeaf4345251ce74484cb8d92464db8ee489

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA VEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Primeiro, porque houve preclusão consumativa do direito de recorrer pela interposição da apelação. Ora, consum…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA VEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Primeiro, porque houve preclusão consumativa do direito de recorrer pela interposição da apelação. Ora, consumado o ato de recorrer, não cabe repeti-lo. Segundo, porque a interposição do recurso adesivo ofendeu o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, pelo qual o pronunciamento judicial só pode ser impugnado por meio de um único recurso, ou seja, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. A propósito, colhe-se da jurisprudência: [...] STJ, AgRg nos EREsp 611.395, Corte Especial, rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 1º-8-2006) [...] STJ, AgRg. no AG. 487.381, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 15-9-2003). [...] Como se vê, o requerimento do evento 91 foi para que as futuras intimações fossem feitas também em nome do advogado Rafael Meng Nóbrega(OAB/SP nº 406.984), bem como fosse excluído o advogado Rodrigo Amaral Paula de Méo (OAB/SP nº 292.652). [...] A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê quenas publicações devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: [...] STJ, AgRg no Ag 1244657, 4ª Turma, rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 18-6-2010)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às alegações de violação dos arts. 200, 507, 938, 939, 997, 1.009 e 1.010 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.