STJ — 2064364

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c8895fef90dbf02bfb840fb7be38a5e3ad4f538c7dbd4908285dd6c02d8441

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco) anos. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. IV - Desse modo, não há que se falar em decadência. V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial do mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 69903>>-PE, <<REsp 1890871>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.