STJ — 2246245

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92100bc932ab6b39cd882767fdfbfa4be091d14d8b465ad6dd5425ca91aa6194

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações técnicas, pareceres e notificações da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações técnicas, pareceres e notificações da CETESB, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." III - Ademais, ainda que assim não fosse, seria igualmente necessário a análise da lei local (Decreto estadual n. 6.911/1935) - o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - No tocante à multa cominatória, além do necessário reexame dos elementos fático-probatórios vedados em recurso especial, a sua proporcionalidade ou alegada exorbitância deve ser verificada de forma consentânea com o bem jurídico que busca tutelar, no cumprimento da determinação judicial, o que, como apontado pelo v. acórdão recorrido, não se verifica no caso concreto, haja vista a gravidade e relevância do direito ambiental, para as presentes e futuras gerações, além das consequências nefastas ante a contaminação de lençóis freáticos, solo e cursos d'água, do que se extrai do julgado. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.