STJ — 2167249

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa0e18eb0dc26acf92d99e02d5ac7813b74cf42b492e563e23a9a2fc6c1f11f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à Municipalidade. II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à Municipalidade. II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - O Tribunal a quo não abordou a questão inserta no referido regramento legal e nem tão pouco o recorrente explicitou como teria ocorrido a ofensa, atraindo o comando das súmulas 282 e 284, ambas do STF, a inviabilizar essa parcela recursal. VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela fixação de honorários na reconvenção. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 e REsp n. 614.617/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 29/6/2009.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.