Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à Municipalidade. II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO
COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de
Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A
objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à
Municipalidade.
II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte.
IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes
sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos
de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão
somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas
sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo
diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020,
DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
V - O Tribunal a quo não abordou a questão inserta no referido
regramento legal e nem tão pouco o recorrente explicitou como teria
ocorrido a ofensa, atraindo o comando das súmulas 282 e 284, ambas
do STF, a inviabilizar essa parcela recursal.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra
no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela fixação de honorários
na reconvenção. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n.
1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 e REsp n. 614.617/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe
de 29/6/2009.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.