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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA
SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL,
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO
NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora
S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil
Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do
empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os
autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor
taxa de obra no período da construção. No mérito requer a
confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora
que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro
imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também
indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de
julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de
vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a
afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução
do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano
moral no valor de R$ 50.000,00.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os
valores que este pagou na realização do contrato de financiamento,
inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel
deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de
financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como
condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor
global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse
valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em
favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos: " (...) a Caixa Seguradora S/A
também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que
presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a
instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo
econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a
acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 16/10/2020.
V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse
sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a
controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e
interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame
da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n.
5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp
1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.
VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado
violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou
especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua
relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro,
a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)
VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019;
AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n.
1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PONTOS OMITIDOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1798582>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,
<<AgInt no REsp 1829871>>-MG, <<REsp 1838279>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.