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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO. NULIDADE. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO IMPOSTA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A CONTRATADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. CONTRATO DE EMERGÊNCIA. INGRESSO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada contra o Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. objetivando a anulação do contrato administrativo celebrado entre os requeridos, sob o fundamento da existência de penalidade de impedimento de l…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO.
NULIDADE. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO PARA LICITAR E CONTRATAR COM O
PODER PÚBLICO IMPOSTA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A CONTRATADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO.
TERCEIRO INTERESSADO. CONTRATO DE EMERGÊNCIA. INGRESSO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada contra o Município
de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e
Recursos Humanos Ltda. objetivando a anulação do contrato
administrativo celebrado entre os requeridos, sob o fundamento da
existência de penalidade de impedimento de licitar imposta à
Agravada JTP, licitante vencedora, pelo Município de Embu-Guaçu/SP.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor
da causa, reduzir os honorários advocatícios e afastar a condenação
da JTP Transportes quanto à restituição dos valores recebidos da
municipalidade. Esta Corte deferiu o pedido de tutela provisória de
urgência, a fim de determinar que seja mantida a execução do
Contrato Administrativo n. 013/2020 - tornando, por conseguinte, sem
efeito a notificação de desmobilização - até o julgamento em
definitivo do recurso de agravo de decisão denegatória de recurso
especial interposto pela parte ora requerente e do recurso especial
interposto pelo Município de Bragança Paulista/SP.
III - Em relação ao pedido de ingresso nos autos como terceiro
interessado é descabida a tese de que a decisão que deferiu a tutela
provisória impacta na esfera de seus direitos, porquanto não houve
o início da execução do contrato emergencial e, por isso,
teoricamente, inexistente qualquer prejuízo de ordem econômica,
conforme alegado.
IV - Com a continuidade do Contrato Administrativo n. 13/2020,
firmado com a empresa JTP Transportes, por força do deferimento do
pedido de tutela provisória de urgência, por esta Corte Superior,
também não há que falar em descontinuidade do serviço público de
transporte coletivo, com o consequente prejuízo aos usuários
munícipes.
V - O contrato firmado entre a peticionante e o Município de
Bragança/SP (Contrato n. 178/2022), decorrente do Processo de
Dispensa de Licitação n. 2009/2022, devido à natureza precária e
passageira da contratação, não gera qualquer tipo de estabilidade e
obrigação de continuidade, mormente porque, não obstante o ajuste
tenha sido firmado/assinado, ainda não houve o início da prestação
dos serviços.
VI - Ainda que em decisão final haja determinação judicial de
manutenção do Contrato Administrativo n. 13/2020, a peticionante
West Side Viagens e Turismo Ltda não terá sofrido nenhum prejuízo
econômico, não havendo justificativa para que atue nos autos como
terceira interessada.
VII - Na decisão desta Corte Superior que deferiu o pedido de tutela
de provisória de urgência, consignaram-se os seguintes fundamentos
(fls. 2.067-2.068): "[...]. Como relatado, a parte requerente busca
a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, objetivando, por conseguinte,
suspender os efeitos da decisão que determinou a anulação do
Contrato Administrativo n. 013/2020, celebrado entre a Requerente e
o Município de Bragança Paulista/SP. Nesse contexto, em uma análise
prefacial do caso, tem-se que a probabilidade do direito, no caso,
está, de fato, evidenciada pela indicada ocorrência de fato novo que
atinge o objeto da ação popular, consistente na decisão do Processo
Administrativo n. 261/2017 pela Municipalidade de Embu Guaçu/SP em
que houve revisão e redução da penalidade anteriormente imposta.
Isso porque, diante de tal revisão, em cognição sumária, aparenta-se
presente a demonstração da redução do prazo de impedimento de
licitar, de tal forma que se tem constatado o fumus boni juris de
que, quando celebrado o Contrato Administrativo n. 013/2020 a
requerida não mais estaria sob condição impeditiva à medida em que a
sanção teria seus efeitos encerrados em 2018 (1 ano após a data da
publicação da imposição da sanção - 20/10/2017), e não no ano de
2019. Lado outro, igualmente em uma apreciação perfunctória, está
evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, em razão do prejuízo ao cumprimento do objeto do Contrato
decorrente da notificação pelo Município de Bragança Paulista - SP
para que se efetive a desmobilização até a data de 15/12/2022. [...
]. O autor da ação popular, nos argumentos trazidos em sua petição,
posicionou-se nos seguintes termos (fls. 2.280-2.283): "[...].
Diante da manifestação do Requerido em concordar com a decisão
proferida pelo Relator em relação ao deferimento do pedido de tutela
provisória de urgência, evidencia-se o compromisso do autor da Ação
Popular com a proteção do interesse coletivo e da transparência na
gestão pública, valores fundamentais para a sociedade, conforme se
passa a expor. [...]. Considerando o direito coletivo e difuso, que
se relaciona com interesses e direitos que não pertencem a uma única
pessoa, mas sim a um grupo ou coletividade, o Requerido destaca que
ocorreram mudanças na legislação que afetam o presente caso,
especificamente a nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada
pelo presidente Jair Bolsonaro em 2021, que apresenta importantes
alterações em relação à legislação anterior. No caso em questão,
ressalta-se o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 14.230/2021, cuja
norma restringe a penalidade ao município em que a empresa foi
sancionada. No caso, a Requerente foi sancionada em Embu Guaçu, mas
contratada em Bragança Paulista. Essa hipótese, diante do advento da
nova legislação, não implicaria punição, evidenciando o "fumus boni
iuris", ou seja, a proteção conferida pela mudança da Lei. De
acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa
alteração legislativa tem efeitos retroativos, desde que em
processos em andamento, sem a formação da coisa julgada. O Requerido
tomou conhecimento de que no processo 1001585- 64.2023.8.26.0099, o
juízo de primeira instância de Bragança Paulista, que julgou
irregular o contrato da Requerente, em um caso idêntico e recente
envolvendo uma empresa sancionada em município diverso e contratada
em Bragança Paulista, decidiu que, conforme determina o artigo 12,
parágrafo 4º, da nova lei de improbidade administrativa, a pena se
aplica somente no âmbito do município que sancionou a empresa, não
se estendendo ao município que contratou a empresa. É possível
vislumbrar um direito em favor da Requerente, uma vez que a nova Lei
de Improbidade Administrativa limita a proibição de contratação de
pessoa jurídica de direito público diversa da lesada apenas ao
município em que a empresa foi sancionada, e não ao município em que
foi contratada. O Requerido concorda com a decisão prolatada aqui
nesta TP, ao menos até o julgamento dos recursos dirigidos a esta
Corte da Cidadania, uma vez que entre o direito e a justiça, esta
última deve prevalecer. [...]."
VIII - Nesse passo, o próprio autor da ação popular pela necessidade
de manutenção do deferimento do pedido de tutela provisória de
urgência, tendo em vista o advento da nova Lei de Improbidade
Administrativa que estabelece que a pena de licitar e contratar,
imposta às empresas licitantes inadimplentes contratualmente,
somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa,
não se estendendo a outros entes federativos, fica mantida a decisão
anterior do STJ, de deferimento do pedido de tutela provisória de
urgência, com vista a determinar que seja mantida a execução do
Contrato Administrativo n. 13/2020, pela empresa JTP Transportes
Ltda., tornando, por conseguinte, sem efeito a notificação de
desmobilização operacional de sua atividade, até o julgamento em
definitivo dos recursos interpostos nesta Corte Superior.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.