Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que apresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS.
SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o
pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que
apresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a
decisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios às
instituições financeiras para realizar os bloqueios de ativos
financeiros da parte executada. No STJ, não se conheceu do recurso
especial. Seguiu-se a interposição de agravo interno.
II - Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é pela possibilidade de a Fazenda Pública, em procedimento
fiscal, requisitar informações bancárias do executado, desde que
garantido o sigilo, seja ele pelo sigilo fiscal ou bancário. A
Fazenda pode pedir ao juízo competente tais informações bancárias
para o exame da matéria, devidamente justificadas pela tentativa de
evasão fiscal. (REsp n. 1.349.363/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de
31/5/2013; REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
III - No tocante à incidência da multa por embargos de declaração
protelatórios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que
a reiteração dos embargos opostos é hábil a afastar a incidência da
Súmula n. 98/STJ. Entretanto, o caso dos autos, como demonstrado,
foi de uma única interposição de embargos de declaração, com fins de
prequestionamento.
IV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.