STJ — 2188657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543a75ebf66cf7cd70cfba1ca5274ef50441963d5e45472a753518c65a698d51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que apresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que apresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras para realizar os bloqueios de ativos financeiros da parte executada. No STJ, não se conheceu do recurso especial. Seguiu-se a interposição de agravo interno. II - Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de a Fazenda Pública, em procedimento fiscal, requisitar informações bancárias do executado, desde que garantido o sigilo, seja ele pelo sigilo fiscal ou bancário. A Fazenda pode pedir ao juízo competente tais informações bancárias para o exame da matéria, devidamente justificadas pela tentativa de evasão fiscal. (REsp n. 1.349.363/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013; REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) III - No tocante à incidência da multa por embargos de declaração protelatórios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a reiteração dos embargos opostos é hábil a afastar a incidência da Súmula n. 98/STJ. Entretanto, o caso dos autos, como demonstrado, foi de uma única interposição de embargos de declaração, com fins de prequestionamento. IV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.