Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. GERENTE DE SECRETARIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGR AVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Na origem, trata -se de mandado de segurança impetrado em 13/12/2021 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais objetivando a anulação da Portaria n. 4.646/2021 - SEI, que determino…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. GERENTE DE
SECRETARIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. AGR AVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Na origem, trata -se de mandado de segurança impetrado em
13/12/2021 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais objetivando a anulação da Portaria n.
4.646/2021 - SEI, que determinou a exoneração do servidor do cargo
em comissão de Gerente de Secretaria da 1ª Vara Cível de Teófilo
Otoni.
III - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança
pleiteada, ficando consignado que o ato de exoneração se deu em
razão da inadequação profissional para o exercício do cargo, além do
fato de que a vacância questionada materializou-se em cargo em
comissão, que, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração.
IV - No Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida às fls.
498-501, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. Às fls.
515-517, foi proferida decisão negando provimento ao recurso
ordinário.
V - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
VI - Da leitura do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem,
observa-se que o ato apontado como ilegal encontra-se amparado pela
legislação que rege o assunto, bem como pelos princípios da
eficiência e da supremacia pública, de modo que, não tendo o
recorrente logrado em comprovar de plano qualquer irregularidade,
não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo na
presente demanda.
VII - Ademais, em se tratando de cargo em comissão, conforme
ressaltado no parecer ministerial acostado às fls. 508-514, "a
exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa
natureza."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.