STJ — 70115

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662f5311210335364c073bf090cc157596210c638c2276bca581c69a41675a42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvame…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvamento do atendido. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na petição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de alterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve ser mantida. IV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz respeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de bravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do princípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do mandamus. V - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, "que se pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e aplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais militares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do que o efetuado pelo agravante." VI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. VII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. VIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante mencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgInt no RMS 69054>>-GO, <<AgInt no RMS 69309>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.