Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da
Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância
meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura,
em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de
ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no
salvamento do atendido.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior
Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
III - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na
petição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de
alterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve
ser mantida.
IV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz
respeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de
bravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do
princípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do
mandamus.
V - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, "que
se pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e
aplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais
militares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do
que o efetuado pelo agravante."
VI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se
dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de
bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
VII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e
AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
VIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de
fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante
mencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura
foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não
houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar
os limites normais do cumprimento do dever.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA -
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no RMS 69054>>-GO, <<AgInt no RMS 69309>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.