Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi dene…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do
Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos -
Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública -
Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova
tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova
nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo,
a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte
no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios
de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt
no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente
busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há
questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e,
por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à
ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas
certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a
demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do
Concurso.
V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no
edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido,
verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito
à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do
certame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido:
"QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso,
o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem
hipóteses de limitação. Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem
amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos
demais direitos constitucionais em observância à sua função social.
B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da
autoridade administrativa competente. C) As glebas em que há cultura
de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à
indenização. D) A desapropriação pressupõe indenização posterior. Em
relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de
previsão no conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito
oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual "As glebas em
que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem
direito à indenização". Referida disposição está contida no artigo
243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (...)
Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o
conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito
Constitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a
matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital,
não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no
instrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134)."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.