STJ — 70618

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278286a9dbade19581d2b24141f680627b235fe2cb23d934e3fecdd7520262e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi dene…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do Concurso. V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do certame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido: "QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem hipóteses de limitação. Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social. B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade administrativa competente. C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização. D) A desapropriação pressupõe indenização posterior. Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual "As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização". Referida disposição está contida no artigo 243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (...) Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134)." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.