STJ — 70516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4b669fad1cc61d39d02088ed2bf3a8e6efe68e9c863f978d0f8e9e8f92ea5c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. CARGA HORÁRIA. MAJORAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVA
PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Instituto dos Auditores Fiscais do Estado Da Bahia - IAF, contra o
Secretários de Administração e Fazenda do Estado da Bahia
objetivando o pagamento da contraprestação pecuniária em razão da
majoração da carga horária de trabalho dos Auditores Fiscais,
admitidos através de concurso público homologado após a entrada em
vigor da Lei n° 13.956/2018, para 40 (quarenta) horas semanais e a
consequente concessão da Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho em 50% (cinquenta por cento).
II - No Tribunal a quo denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída
como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de
modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza
dessa ação constitucional.
IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
V - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de
segurança impetrado: "(...) Mister aplicar à espécie, ainda, o teor
do quanto prelecionado pela Súmula Vinculante nº 37, de que "Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; de
sorte que, como o acessório segue a sorte do principal, não se
evidencia qualquer direito líquido e certo à concessão de
contraprestação através de CET."
VI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não
firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, restando,
dessa forma, configurado a ausência de direito líquido e certo da
demanda.
VII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o
direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
Confira-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS
23205 / DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2-
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017 e RMS 53485 /
BA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.