Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de ín…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o
recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e
quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às
anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017,
lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em
razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na
CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para
atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução
fiscal.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero
recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a
CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.
V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na
Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do
excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do
referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida
possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o
valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a
necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida
Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018,
DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA CDA -
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1426290>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.