STJ — 2073863

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77cdf7531c0dc5b433aa4cc0825a241d1cbdb24d6e284887df622a75afb242dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de ín…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição. V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA CDA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS) STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP, <<AgInt no AREsp 1426290>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.