Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de energia elétrica. II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto
Posto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da
base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de
energia elétrica.
II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No
Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a
exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento,
como é o caso do PIS e da COFINS. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.