Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato por meio do qual a Fazenda Pública do Estado do Paraná indeferiu pedido de inclusão, no Índice de Participação dos Municípios - IPM, dos valores arrecadados a título de ICMS relativos à empresa sediada no município impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Embora a parte recorrent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato por meio do qual a
Fazenda Pública do Estado do Paraná indeferiu pedido de inclusão,
no Índice de Participação dos Municípios - IPM, dos valores
arrecadados a título de ICMS relativos à empresa sediada no
município impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
II - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de
dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que
o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da
legislação local, bem assim, de princípios constitucionais, para
afastar a aplicação do voto de qualidade. Neste sentido destaco os
seguintes trechos do acórdão recorrido, in verbis: "A disciplina da
matéria pertinente ao Fundo de Participação dos Municípios tem
matriz constitucional, na forma do artigo 158 da Carta Federal: (...
) Na esfera local, visando regulamentar os repasses de ICMS
instituídos pela Carta Federal e pela Lei Complementar nº 63/90, o
Estado do Paraná editou a Norma de Procedimento Fiscal conjunta
CRE/CAEC nº 001/2015, texto normativo que na parte especificamente
pertinente ao presente debate, assim dispõe: (...) À vista desse
conjunto normativo expresso na Norma de Procedimento Fiscal conjunta
CRE/CAEC nº 001/2015 cumpre destacar de pronto a definição de
Declaração Fisco-Contábil como um demonstrativo das operações de
entrada e saída de mercadorias abrangidas pelo ICMS, transcritas dos
livros de Registros fiscais, cuja finalidade é o cálculo do Valor
Adicionado - VA - para composição do índice-de Participação dos
Municípios - IPM - na quota parte do ICMS. Destaca-se ainda, que as
Declarações Fisco Contábeis impactam diretamente na arrecadação dos
municípios, que devem exigir das empresas seu preenchimento até o
dia 20 de junho, prazo final para entrega retificada do documento
(artigo 7º, da CRE/CAEC)".
III - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que
a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da
questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação
local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte
Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a
incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal
constante do enunciado da Súmula n. 280/STF, segundo o qual in
verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
IV - Da mesma forma, se tem inviável analisar recurso especial
quando o acórdão recorrido utilizou como fundamentos prevalentes
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido as
seguintes decisões: AREsp n. 1.697.711, Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 10/05/2022 e REsp n. 2.009.069, Ministro Francisco Falcão,
DJe de 22/09/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.