STJ — 2025968

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277a6b649c3ca9da38d5ad57281599602a3c0c9ecd2b01a1cc819b8df38bb9df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCONTO NA PARCELA DO VALOR INCONTROVERSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários executivos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos em que haja impugnação pela Fazenda Pública, cabe a fixação de honorários advocatícios, desde que descontada a parcela do valor in…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCONTO NA PARCELA DO VALOR INCONTROVERSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários executivos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos em que haja impugnação pela Fazenda Pública, cabe a fixação de honorários advocatícios, desde que descontada a parcela do valor incontroverso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. III - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, eventual valor incontroverso. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.