Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva e o excesso da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É assente, nesta Corte, a compreensão de que "a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em suma, a
ilegitimidade passiva e o excesso da execução. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - É assente, nesta Corte, a compreensão de que "a União é parte
legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre
complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois
cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal" (STJ, REsp
1.598.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 6/9/2016).
III - Nesse mesmo sentido: "A Lei n. 11.483/2007 estabelece a União
como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos,
obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de
economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos
empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A, nos termos do
art. 17, II, do mencionado diploma legal" (STJ, AgRg nos EDcl no CC
111.325/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
17/5/2013). Neste sentido: AgInt no AREsp n. 700.210/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe
de 9/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.581.168/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de
30/3/2020.
IV - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte
Superior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as
condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.
V - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).
VI - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF
nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas
para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido
mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,
por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os
efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.492.381/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.
VII - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto
encontra-se em consonância com o decidido no julgamento do REsp.
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018, acima mencionado.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA -
UNIÃO - PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1598149>>-RS
(AÇÕES RELATIVAS AOS EMPREGADOS ATIVOS DA RFFSA E DA FERROVIA
PAULISTA S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 700210>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1581168>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no CC 111325>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgRg no REsp 1492381>>-RS
STF - [[RE-ED 870947]]-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00017 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.