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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a condenação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE
LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENA AO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a
condenação dos réus pela prática de fraude de dispensa de licitação
pública na contratação dos serviços de assessoria jurídica, contábil
e administrativa com a aplicação da penalidade prevista no art. 12
da Lei de Improbidade Administrativa.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para
declarar nulo o contrato administrativo e condenar a primeira ré à
pena de multa de cinco vezes o valor de sua remuneração mensal
percebida quando da contratação, com juros e correção monetária e o
segundo réu à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios pelo prazo de três anos. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:
"(...) Ocorre que o apelo interposto pelos réus não observou o
princípio da dialeticidade, uma vez que é transcrição de suas
alegações finais (fis. 340/350), limitadas a reduzidas alterações,
como alterar "demandado(a)" por 'réu(ré)/apelante" não tendo tido
eles o cuidado de fazerem quaisquer acréscimos rebatendo
efetivamente os fundamentos lançados pela sentença para julgar
parcialmente procedente o pedido."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ
: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;
AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017.
X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XI - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o
óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram
decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.439.713/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de
29/5/2019.)
XII - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da
Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE DIALETICIDADE - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1439713>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.