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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização
do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico
que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para majorar a indenização para cada requerente.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título
de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta
Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em
situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em
valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no
sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017;
AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos
para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente.
VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou
excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em
casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa
verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste
Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n.
2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 31/10/2012.
VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo
Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão
lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o
parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na
via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado,
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt
no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a
quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda
judicial.
XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a
fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material,
qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal
posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos
materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG,
<<AgInt no AREsp 873844>>-TO
(ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO - SEQUELAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO
- DANO MORAL - VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1094566>>-DF,
<<AgRg no AREsp 221113>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.