STJ — 1996401

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01980e967ab58698074665b57d5b51ffe75023e5f5300c85aa157c380e06926

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
  3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária.
  4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014, vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro teve início naquela data?.
  5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de prova.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014, vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro teve início naquela data?. 5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de prova. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.