STJ — 1996401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01980e967ab58698074665b57d5b51ffe75023e5f5300c85aa157c380e06926
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária.
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014, vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro teve início naquela data?.
- No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de prova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu
reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.
435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP,
repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes
da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de
redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da
diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação
original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do
despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela
redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei
Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da
citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar
conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da
obrigação tributária pela sociedade empresária.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada
em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição,
registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida
a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014,
vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro
teve início naquela data?.
5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e
eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de
prova.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.