STJ — 2018218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51de7a37c05b0967f7a6430e17c66fc8038ca66634e9215cbae97b7a88a4957
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CRÉDITO DECORRENTE DE
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS DE EMPREGADOS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO
TRABALHODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução distribuídos por
dependência à execução fiscal para a cobrança dos créditos
consubstanciados resultantes do não recolhimento de FGTS e
contribuições sociais relativas aos médicos e plantonistas que
mantinham vínculo de emprego sem registro formalizado. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, há que ser acolhida a alegação de impossibilidade
de inversão do ônus da sucumbência, haja vista não ter havido
fixação sucumbencial na origem.
III - Nada obstante, muito embora a decisão tenha determinado a
anulação dos débitos inscritos em dívida ativa (SPE201600057 e
FGPE201600056), tal providência é mera consequência da conclusão
pela incompetência da autoridade fiscal para, de per si, declarar a
existência de relação de emprego, a invadir a competênica da
jurisdição trabalhista.
IV - Com razão a embargada. A decisão não encerrou a lide e,
eventual condenação sucumbencial deve ser fixada justiça laboral,
caso assim conclua.
V - De fato, a decisão não implica exclusão ou reversão quanto ao
auto de infração, os quais se mantém sobrestados para julgamento
pela Justiça do Trabalho, não havendo conclusão sucumbencial final,
a ser aplicada, não sendo devida a fixação de verba sucumbencial na
espécie, sob pena de dupla condenação.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.