STJ — 2018218

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51de7a37c05b0967f7a6430e17c66fc8038ca66634e9215cbae97b7a88a4957

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CRÉDITO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS DE EMPREGADOS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal para a cobrança dos créditos consubstanciados resultantes do não recolhimento de FGTS e contribuições sociais relativas aos médicos e plantonistas que mantinham vínculo de emprego sem registro formalizado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, há que ser acolhida a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência, haja vista não ter havido fixação sucumbencial na origem. III - Nada obstante, muito embora a decisão tenha determinado a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa (SPE201600057 e FGPE201600056), tal providência é mera consequência da conclusão pela incompetência da autoridade fiscal para, de per si, declarar a existência de relação de emprego, a invadir a competênica da jurisdição trabalhista. IV - Com razão a embargada. A decisão não encerrou a lide e, eventual condenação sucumbencial deve ser fixada justiça laboral, caso assim conclua. V - De fato, a decisão não implica exclusão ou reversão quanto ao auto de infração, os quais se mantém sobrestados para julgamento pela Justiça do Trabalho, não havendo conclusão sucumbencial final, a ser aplicada, não sendo devida a fixação de verba sucumbencial na espécie, sob pena de dupla condenação. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.