Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA, NA QUAL ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE OCORRE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. NA HIPÓTESE, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DO RESULT…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA EMPRESA
EXECUTADA, NA QUAL ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE
OCORRE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO APÓS A
CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE
BENS PENHORÁVEIS. NA HIPÓTESE, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI
INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DO RESULTADO DA PRIMEIRA
TENTATIVA DE CITAÇÃO EM 2020. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE
PODE ATRIBUIR A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. TEMA 179/STJ.
REPETITIVO RESP 1.102.431/RJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE
AINDA ESTÁ EM CURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA
CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de agravo interno (a saber art. 156, V, e art.
174, caput, ambos do CTN) não são capazes de infirmar o que
decidido no repetitivo REsp 1.340.553/RS, em que se firmou diante
dos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. E isso foi
afastado pelo Tribunal de origem ao afirmar que "sendo a empresa
executada devidamente citada em 22/10/2020 (fls. 20, e. doc.
000020). Em que pese constar da árvore processual a informação de
juntada de AR positivo referente à diligência de citação ocorrida em
20/06/2017, fls. 05 (e. doc. 000005), não consta dos autos qualquer
AR juntado, razão pela qual não se pode afirmar tenha a citação
ocorrido na data acima". O Tribunal de origem, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e em observância do art. 40, §§ 3º e 4º,
da Lei n. 6.830/1980, deixa claro que só há que se falar em
prescrição intercorrente nas hipóteses previstas na lei, a saber, no
caso de não localização do devedor ou de seus bens (razão lógica),
porquanto encontrado o devedor, permanece suspenso o prazo
prescricional que só volta a correr, a partir do momento em que não
encontrados bens (suporte fático legal, para que novamente possa
haver o transcurso do prazo prescricional).
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Eventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as
atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda
da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ, repetitivo REsp
1.102.431/RJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO - PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1295777>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.