STJ — 2299609

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de3368c89eb989ce70f65a5fe2d5624b065f88ac6da40c8b305fcb31cec6fb6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a nulidade do contrato temporário de professora firmado pela autora com o ente estadual e a c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a nulidade do contrato temporário de professora firmado pela autora com o ente estadual e a condenação ao pagamento das contribuições do FGTS no período compreendido entre 2015 a 2019. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das contratações temporárias firmados entre as partes no período discutido nestes autos; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado pela requerente, observada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Dessa forma, verificado que o recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a seu respeito no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. VII - Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). VIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022. IX - Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Por fim, quanto aos valores a serem corrigidos, deverão sofrer juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atendendo-se, assim, os teores dos "Tema n. 810", do Supremo Tribunal Federal com a utilização do IPCA-E (IBGE) e "Tema n. 905", do STJ (fl. 173). E mais, no que se refere à atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o STJ sedimentou o entendimento, acompanhando conclusão adotada no RE 870.947, pelo STF (fl. 200)." X - Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. XI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020, REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. XII - O acórdão recorrido assim decidiu: "Aliás, no que tange ao mencionado precedente invocado pelo embargante, tenho que este não se aplica ao caso em tela, vez que se referem a questões distintas. Enquanto aquele julgado do STJ analisou demanda que visava a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas bancárias dos trabalhadores por índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, sugerindo a aplicação do IPCA, nesta demanda busca-se a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados com a parte autora, ora embargada. Logo, evidente a distinção dos casos colocados em análise (fl. 200)." XIII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. XIV - Quanto à quarta controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. XVI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. XVII - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. XVIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.