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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a nulidade do contrato temporário de professora firmado pela autora com o ente estadual e a c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato
Grosso do Sul objetivando a nulidade do contrato temporário de
professora firmado pela autora com o ente estadual e a condenação
ao pagamento das contribuições do FGTS no período compreendido entre
2015 a 2019.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para: a) declarar a nulidade das contratações temporárias firmados
entre as partes no período discutido nestes autos; b) condenar o
requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante
o período trabalhado pela requerente, observada a prescrição
quinquenal. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V - Dessa forma, verificado que o recorrente aponta violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
VI - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o
prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como
violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a seu
respeito no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
VII - Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento
segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de
lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe
de 31/8/2022).
VIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no
AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n.
743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 28/4/2022.
IX - Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu: "Por fim, quanto aos valores a serem corrigidos,
deverão sofrer juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da
caderneta de poupança, desde a citação; correção monetária, a
partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, em conformidade
com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR,
montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença,
atendendo-se, assim, os teores dos "Tema n. 810", do Supremo
Tribunal Federal com a utilização do IPCA-E (IBGE) e "Tema n. 905",
do STJ (fl. 173). E mais, no que se refere à atualização dos valores
devidos pela Fazenda Pública, o STJ sedimentou o entendimento,
acompanhando conclusão adotada no RE 870.947, pelo STF (fl. 200)."
X - Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não
houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
XI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que
é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020,
REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp
1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp
1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/6/2020.
XII - O acórdão recorrido assim decidiu: "Aliás, no que tange ao
mencionado precedente invocado pelo embargante, tenho que este não
se aplica ao caso em tela, vez que se referem a questões distintas.
Enquanto aquele julgado do STJ analisou demanda que visava a
substituição da TR como fator de correção monetária dos valores
depositados a título de FGTS nas contas bancárias dos trabalhadores
por índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, sugerindo
a aplicação do IPCA, nesta demanda busca-se a condenação ao
pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado e devidos em
razão da nulidade dos contratos temporários firmados com a parte
autora, ora embargada. Logo, evidente a distinção dos casos
colocados em análise (fl. 200)."
XIII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt
no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018.
XIV - Quanto à quarta controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos
dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal,
o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
XV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
XVI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/03/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e
AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
XVII - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt
no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
XVIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.