Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida
Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade rural.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "o início de
prova material não precisa abranger todo o período de carência, de
forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao
menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ,
REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/03/2018), o que não ocorreu, in casu, pois, segundo o
acórdão recorrido, a parte autora que completou idade para
aposentadoria em 2002, deveria demonstrar 126 (cento e vinte e seis)
meses de atividade rural, mas a certidão de casamento apresentada é
datada de 1978. Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando que "a
parte autora completou idade para aposentadoria em 2002, devendo
demonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural.
Contudo, o documento apresentado, certidão de casamento, datada de
1978, referenciando a profissão do cônjuge como lavrador, é
insuficiente a comprovar o exercício da atividade alegada, sob
regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a
carência exigida em lei". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a
quo, no sentido da inexistência de prova do trabalho rural, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODO DE CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL)
STJ - <<REsp 1466842>>-PR, <<Pet 7475>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.