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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos valores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de 2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundam…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN.
TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário
em face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos
valores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de
2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de
Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
III - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp
n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt
no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
27/11/2020.
IV - Além disso, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Quanto à alínea "c", na espécie, verifica-se que a tese
recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão
recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial,
pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica
inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação
diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
VII - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a",
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.