STJ — 4457

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59bdc87396d5cdd408e7d8b4f399e3ed6897776b86f5753b0543a9b311d252a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão agravada, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente no cumprimento imediato de ordem de reintegração de posse em favor de terceiros da área atualmente ocupada pelos ora requerentes. Tal se deu apenas para garantir o resultado útil de eventual reforma do acórdão recorrido.
  2. A demanda reintegratória tramita desde 2006 sem alteração no status quo quanto à detenção ou posse do imóvel objeto de controvérsia, daí porque se revela prudente manter o atual estado das coisas até o julgamento do recurso especial, evitando-se prematura execução de medida irreversível ou de difícil reversão.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na decisão agravada, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente no cumprimento imediato de ordem de reintegração de posse em favor de terceiros da área atualmente ocupada pelos ora requerentes. Tal se deu apenas para garantir o resultado útil de eventual reforma do acórdão recorrido. 2. A demanda reintegratória tramita desde 2006 sem alteração no status quo quanto à detenção ou posse do imóvel objeto de controvérsia, daí porque se revela prudente manter o atual estado das coisas até o julgamento do recurso especial, evitando-se prematura execução de medida irreversível ou de difícil reversão. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.