STJ — 15743

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f133855c713cd6eb0ab8295839fe6494ca4f14447103448aab8c38c35302e98

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Nas excepcionais circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do pedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual resultado útil do eventual provimento do recurso especial. 2. Isso porque o quadro fático delineado nos autos revela que a celeuma envolvendo a alteração do quadro societário teve início em 2017, quando o sócio administrador Sérgio da Silva Carvalho noticiou a existência de deficit milionário na empresa familiar Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 3. Nesse contexto, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja com o objetivo precípuo de obter a anulação do ato de registro de exclusão do autor e de José Alberto da Silva Carvalho (que figura assistente litisconsorcial) da sociedade formada com Sérgio da Silva Carvalho (litisconsorte passivo necessário) na empresa familiar Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 4. Segundo a parte autora, o sócio Sérgio, administrador da sociedade (até o presente momento), informou em 2017 a existência de deficit milionário nas contas da Silca; e, em 26/4/2018, foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária (AGOE) na qual foram reprovadas as contas do exercício de 2017 e destituído Sérgio da administração. Após, nova AGOE foi realizada pelos sócios Orlando e José Alberto em 28/6/2018 para ratificar as deliberações tomadas na anterior (realizada em abril), pedido de arquivamento da ata requerido na Jucerja em 9/7/2018. 5. Em 3/8/2018, o sócio Sérgio convocou reunião que resultou na exclusão de Orlando e José Alberto da sociedade por terem sido considerados "remissos" - ata da reunião submetida a registro na Jucerja em 14/8/2018 (8ª alteração contratual); posteriormente, o filho de Sérgio, Diego Henrique Carvalho (também litisconsorte passivo), foi incluído no quadro social (9ª alteração contratual). 6. Em razão de recurso administrativo, a Jucerja reconheceu a irregularidade do arquivamento de documentos enquanto pendente de análise a ata da AGOE de 28/6/2018; todavia, decidiu por não arquivar a ata correspondente a essa AGOE em razão do não respeito ao quórum mínimo de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, § 2º, do CC/2002. Após uma série de recursos administrativos foram interpostos no âmbito da Jucerja e do então Ministério da Economia, os quais restaram desprovidos. 7. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, para "anular a decisão proferida pela JUCERJA que indeferiu o pedido de arquivamento n° 00-2018/144.310-4, determinando-se o arquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/06/2018, e, em consequência, anular as decisões que deferiram os pedidos de registro nº 00-2018/175.946-2, 00-2018/175.940-3 e 00-2018/277.001-0 e arquivamento dos respectivos atos" (fl. 108-e). 8. Entendeu a maioria formada, essencialmente, que o art. 1063, § 1º, deve ser examinado em cotejo com o art. 1074, § 2º, do CC/2002; isso porque o art. 1074, § 2º, do CC/2002 busca preservar os interesses da sociedade, e não do sócio, proibindo o voto daquele que tenha interesse pessoal na matéria objeto de deliberação; em havendo impedimento para votar, a apuração do quórum de deliberação deve excluir do cômputo o capital social do sócio impedido, e considerar a participação dos demais sócios como 100% (cem por cento) do capital social (invocando-se orientação firmada pela Quarta Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.459.190/SP). 9. No dia 9/3/2023, foi juntada a Petição 168044/2023, em que informado o deferimento do pedido de expedição de ofício destinado à Presidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para fins de imediato cumprimento do acórdão que determinara o arquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/6/2018 (cópia à fl. 452-e). 10. O cenário acima resumido, de diferentes decisões tomadas nas instâncias ordinárias (inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, deferida, mas revogada em sede de pedido de reconsideração) - ademais da informação de outra controvérsia envolvendo a mesma sociedade em discussão na Justiça Estadual -, é indicador de que há maior cautela na suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, permanecendo o requerente, Sérgio da Silva Carvalho, na condição de administrador da sociedade. 11. Reforça a necessidade da medida para evitar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação o fato de que as acusações trocadas entre as partes no que importa às ocorrências de desvios e comprometimento do futuro da sociedade são graves e recíprocas. 12. O deferimento do pedido de efeito suspensivo se dá sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso na hipótese de fato superveniente eventualmente informado por uma das partes que implique risco de dano irreversível ou de dificil reparação no que importa à saúde financeira da empresa Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 13. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.