STJ — 15743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f133855c713cd6eb0ab8295839fe6494ca4f14447103448aab8c38c35302e98
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE DANO
IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO
PEDIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL
PROVIMENTO DO RECURSO, NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Nas excepcionais circunstâncias do caso, é de se manter o
deferimento do pedido de efeito suspensivo tão somente para
assegurar eventual resultado útil do eventual provimento do recurso
especial.
2. Isso porque o quadro fático delineado nos autos revela que a
celeuma envolvendo a alteração do quadro societário teve início em
2017, quando o sócio administrador Sérgio da Silva Carvalho noticiou
a existência de deficit milionário na empresa familiar Silca
Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens
Próprios Ltda.
3. Nesse contexto, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda contra
a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja com o
objetivo precípuo de obter a anulação do ato de registro de exclusão
do autor e de José Alberto da Silva Carvalho (que figura assistente
litisconsorcial) da sociedade formada com Sérgio da Silva Carvalho
(litisconsorte passivo necessário) na empresa familiar Silca
Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens
Próprios Ltda.
4. Segundo a parte autora, o sócio Sérgio, administrador da
sociedade (até o presente momento), informou em 2017 a existência de
deficit milionário nas contas da Silca; e, em 26/4/2018, foi
realizada assembleia geral ordinária e extraordinária (AGOE) na qual
foram reprovadas as contas do exercício de 2017 e destituído Sérgio
da administração. Após, nova AGOE foi realizada pelos sócios
Orlando e José Alberto em 28/6/2018 para ratificar as deliberações
tomadas na anterior (realizada em abril), pedido de arquivamento da
ata requerido na Jucerja em 9/7/2018.
5. Em 3/8/2018, o sócio Sérgio convocou reunião que resultou na
exclusão de Orlando e José Alberto da sociedade por terem sido
considerados "remissos" - ata da reunião submetida a registro na
Jucerja em 14/8/2018 (8ª alteração contratual);
posteriormente, o filho de Sérgio, Diego Henrique Carvalho (também
litisconsorte passivo), foi incluído no quadro social (9ª alteração
contratual).
6. Em razão de recurso administrativo, a Jucerja reconheceu a
irregularidade do arquivamento de documentos enquanto pendente de
análise a ata da AGOE de 28/6/2018; todavia, decidiu por não
arquivar a ata correspondente a essa AGOE em razão do não respeito
ao quórum mínimo de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, §
2º, do CC/2002. Após uma série de recursos administrativos foram
interpostos no âmbito da Jucerja e do então Ministério da Economia,
os quais restaram desprovidos.
7. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, para
"anular a decisão proferida pela JUCERJA que indeferiu o pedido de
arquivamento n° 00-2018/144.310-4, determinando-se o arquivamento da
Ata da AGOE realizada em 28/06/2018, e, em consequência, anular as
decisões que deferiram os pedidos de registro nº 00-2018/175.946-2,
00-2018/175.940-3 e 00-2018/277.001-0 e arquivamento dos respectivos
atos" (fl. 108-e).
8. Entendeu a maioria formada, essencialmente, que o art. 1063, §
1º, deve ser examinado em cotejo com o art. 1074, § 2º, do CC/2002;
isso porque o art. 1074, § 2º, do CC/2002 busca preservar os
interesses da sociedade, e não do sócio, proibindo o voto daquele
que tenha interesse pessoal na matéria objeto de deliberação; em
havendo impedimento para votar, a apuração do quórum de deliberação
deve excluir do cômputo o capital social do sócio impedido, e
considerar a participação dos demais sócios como 100% (cem por
cento) do capital social (invocando-se orientação firmada pela
Quarta Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.459.190/SP).
9. No dia 9/3/2023, foi juntada a Petição 168044/2023, em que
informado o deferimento do pedido de expedição de ofício destinado à
Presidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para
fins de imediato cumprimento do acórdão que determinara o
arquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/6/2018 (cópia à fl.
452-e).
10. O cenário acima resumido, de diferentes decisões tomadas nas
instâncias ordinárias (inclusive quanto à concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, deferida, mas revogada em sede de
pedido de reconsideração) - ademais da informação de outra
controvérsia envolvendo a mesma sociedade em discussão na Justiça
Estadual -, é indicador de que há maior cautela na suspensão dos
efeitos do acórdão recorrido, permanecendo o requerente, Sérgio da
Silva Carvalho, na condição de administrador da sociedade.
11. Reforça a necessidade da medida para evitar o risco de dano
irreversível ou de difícil reparação o fato de que as acusações
trocadas entre as partes no que importa às ocorrências de desvios e
comprometimento do futuro da sociedade são graves e recíprocas.
12. O deferimento do pedido de efeito suspensivo se dá sem prejuízo
de ulterior deliberação em sentido diverso na hipótese de fato
superveniente eventualmente informado por uma das partes que
implique risco de dano irreversível ou de dificil reparação no que
importa à saúde financeira da empresa Silca Technology Group
Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda.
13. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.