Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em indenizar a parte autora pelos danos morais que alega sofrer e ter sofrido ao longo dos anos em razão do mau cheiro emanado da Estação de Tratamen…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em indenizar a parte
autora pelos danos morais que alega sofrer e ter sofrido ao longo
dos anos em razão do mau cheiro emanado da Estação de Tratamento de
Esgoto - ETE Guaraituba, em Colombo/PR. Afirmou a parte requerente
que da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guaraituba, instalada
próxima à sua residência, emana mau cheiro, o que vem lhe causando
prejuízos e colocando em risco sua saúde física e psíquica, motivo
pelo qual deve ser indenizado pela empresa de saneamento. O Juízo de
1º Grau julgou improcedente a demanda. O Tribunal de origem deu
provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente
procedente a ação e condenar a demandada ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, fixando a citação como o
termo inicial dos juros de mora. A decisão ora agravada não
conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 282/STF.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a
qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade
extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir
do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo
servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem
opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para
suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282
do STF, na espécie.
IV. No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei
federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de
Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias
superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1013103>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - {{REsp 2074667}}-PR, <<AgInt no REsp 1451357>>-SC,
{{REsp 2076399}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.