STJ — 2024868

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c47e5edeeef6b3a67445ad566cfca100c3d92c5e4c24f10a40f473677388a9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em indenizar a parte autora pelos danos morais que alega sofrer e ter sofrido ao longo dos anos em razão do mau cheiro emanado da Estação de Tratamen…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em indenizar a parte autora pelos danos morais que alega sofrer e ter sofrido ao longo dos anos em razão do mau cheiro emanado da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guaraituba, em Colombo/PR. Afirmou a parte requerente que da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guaraituba, instalada próxima à sua residência, emana mau cheiro, o que vem lhe causando prejuízos e colocando em risco sua saúde física e psíquica, motivo pelo qual deve ser indenizado pela empresa de saneamento. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, fixando a citação como o termo inicial dos juros de mora. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 282/STF. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, na espécie. IV. No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1013103>>-RJ (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1013103>>-RJ, {{REsp 2074667}}-PR, {{REsp 2076399}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.