STJ — 2313173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05689b47ed51618f0da10d777c58152b5185539f791f171a5989d7edc2246320
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O presente feito discute a aplicação do princípio da
anterioridade no âmbito da Lei Complementar n. 190/2022, editada
para viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS.
2. Seja em razão da incidência da Súmula n. 284 do STJ, seja em
razão do cunho eminentemente constitucional da controvérsia relativa
à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b",
da Constituição Federal, seja em razão da impossibilidade de
interpretação do quanto decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema
1.093 da repercussão geral), não é possível a esta Corte, em sede de
recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.