STJ — 2313173

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05689b47ed51618f0da10d777c58152b5185539f791f171a5989d7edc2246320

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O presente feito discute a aplicação do princípio da anterioridade no âmbito da Lei Complementar n. 190/2022, editada para viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS. 2. Seja em razão da incidência da Súmula n. 284 do STJ, seja em razão do cunho eminentemente constitucional da controvérsia relativa à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, seja em razão da impossibilidade de interpretação do quanto decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema 1.093 da repercussão geral), não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.