Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC - REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP 1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular, em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de intimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de ocupação do referido…
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC -
REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP
1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR
DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular,
em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à
sistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de
intimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de
ocupação do referido terreno de marinha.
II - A embargante alega que a situação dos autos difere do
repetitivo, na medida em que se trata de atualização do valor do
domínio pleno - base de cálculo da taxa de ocupação, situação que se
enquadra no EREsp n. 1.241.464/SC, onde se decidiu pela necessidade
de intimação do interessado.
III - De fato, o acórdão embargado aplicou o entendimento
consolidado no recurso especial repetitivo, que cuida de hipótese
diversa dos autos em questão.
IV - Na medida em que o acórdão recorrido especialmente pela
particular, cuidou de situação de "[...] aumento da base de cálculo
(valor do domínio pleno) da taxa de ocupação [...]", o repetitivo a
ele não se aplica.
V - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que,
tratando-se de atualização do valor de mercado do imóvel, é
necessária a intimação prévia do interessado. Precedentes: AgInt no
REsp 1388735/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
03/08/2018, EDcl no REsp 1758068/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 29/05/2019, AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2019.
VI - Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que s�o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justi�a, A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
VALOR DE MERCADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1388735>>-PE, <<EDcl no REsp 1758068>>-RJ,
<<AgInt no AgRg no REsp 1390071>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.