STJ — 1381818

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48038ef10a22e90346f72d6a1f9ea16d2ed351cc31f7c99cac64473f9131da2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC - REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP 1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular, em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de intimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de ocupação do referido…

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC - REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP 1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular, em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de intimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de ocupação do referido terreno de marinha. II - A embargante alega que a situação dos autos difere do repetitivo, na medida em que se trata de atualização do valor do domínio pleno - base de cálculo da taxa de ocupação, situação que se enquadra no EREsp n. 1.241.464/SC, onde se decidiu pela necessidade de intimação do interessado. III - De fato, o acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado no recurso especial repetitivo, que cuida de hipótese diversa dos autos em questão. IV - Na medida em que o acórdão recorrido especialmente pela particular, cuidou de situação de "[...] aumento da base de cálculo (valor do domínio pleno) da taxa de ocupação [...]", o repetitivo a ele não se aplica. V - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de atualização do valor de mercado do imóvel, é necessária a intimação prévia do interessado. Precedentes: AgInt no REsp 1388735/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/08/2018, EDcl no REsp 1758068/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019, AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2019. VI - Embargos de divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que s�o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justi�a, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO VALOR DE MERCADO) STJ - <<AgInt no REsp 1388735>>-PE, <<EDcl no REsp 1758068>>-RJ, <<AgInt no AgRg no REsp 1390071>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.